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quinta-feira, setembro 15, 2011

Dário Meira: Procedimento de desapropriação

O que é desapropriação?

Desapropriação é o procedimento por meio do qual o Poder Público ou seus representantes transfere compulsoriamente a propriedade privada ao patrimônio dominial do Estado, mediante prévia e justa indenização, por motivo de utilidade ou necessidade pública, para fins de urtbanização ou reurbanização, ou ainda por interesse social, no caso de reforma agrária.

Quem pode desapropriar?

A União, os Territórios, os Estados, e os Municípios.

Quais bens podem ser desapropriados?

De acordo com o art. 2º do decreto-lei 3.365/41, todos os bens poderão ser desapropriados pelos entes federativos, mediante declaração de ultilidade pública.

Quais são as fases da desapropriação?

São duas, declaratória e executória.
A declaratória concretiza-se com a declaração de necessidade ou utilidade pública, ou , ainda, de interesse social.
A fase executória, última fase relativa a desapropriação, culmina com a desapropriação do bem ao patrimonio público. Esta pode ocorrer judicial (litigiosa) ou extrajudicialmente (amigavelmente).
Nesta etapa o expropriado poderá concordar com o valor oferecido; caso isso ocorra acontecerá o acordo extrajudicial. Ao contrário, se não existir consenso quanto o valor ofertado, a decisão caberá ao Poder Judiciário, o qual poderá homologar o acordo, no caso do expropriado aceitar a oferta proposta em juízo por quem desapropria, ou ainda contenciosa, quando ambos não acordam no que diz respeito ao valor do bem, devendo-se por conseguinte, chegar a este por arbitramento judicial.

Quais os principais efeitos oriundos da declaração de desaprorpiação, no que diz respeito ao desapropriante?

a) autorização implicita de ingresso no imóvel;   -   b) início de prazo de caducidade relativo a desapropriação ( 5 anos); e  -   c) avaliação do bem e os elementos considerados para a indicação do valor a que se atribuiu.

Quais os principais efeitos oriundos da declaração de desaprorpiação, no que diz respeito ao desapropriado?

a) poderá usar, gozar e manter-se na posse da coisa até o pagamento pelo Poder Público;  -  b) ingressar com ação própria para contestar ou alegar a legalidade do procedimento; e  -  c) efeuar acordo ( neste caso assemelha-se a uma compra e venda).

Em sintese, o que poderá acontecer com o procedimento de desapropriação ingressado pelo poder executivo do município de Dário Meira?

Caso haja acordo extrajudicial, poderá-se ter um desfecho mais célere. Ao contrário, será necessário intervenção judicial, o que poderá acarretar uma morosidade no procedimento.
Vale ressaltar, que na via judicial, o desapropiado somente poderá discutir o valor ofertado e a legalidade do ato,  o que por ora apresenta-se revestido de todos os procedimentos legais.


Por Luciano Almeida

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3 comentários:

GABERA disse...

Parabéns Dr. Luciano pela aula de Direito Administrativo, muito esclarecedor para nós leigo e para população de Dário Meira que está com muita dúvida em relação à desapropriação. Valeu mesmo!

GIL DAMACENA disse...

Com uma linguagem do senso crítico o que é peculiar a um advogado, mas também de fácil entendimento para o senso comum, o Dr. Luciano esclareceu sem ficar dúvida em relação ao processo de desapropriação.
Não tão esclarecedor assim Dr. Luciano, mas já tínhamos falado a respeito no CAJAZEIRA EM FOCO. Programa da Cajazeira FM.
Abraço:
GIL DAMACENA

Unknown disse...

Sem querer ser redudante, mas sendo, concordo com os elogios feitos ao Dr. Luciano, no que tange aos esclarecimentos sobre o que vem a ser um processo de desapropriação.
Espero que nós dariomeirenses passemos a acompanhar com outro "olhar" às coisas públicas que nos dizem respeito.