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sábado, agosto 20, 2011

O Direito Tributário na atualidade: O Princípio da Capacidade Contributiva como mecanismo auxiliar da efetivação da justiça social

Hodiernamente, o Direito Tributário, através do anseio popular de uma Justiça fiscal e social tributária, denunciou a necessidade de um estudo crítico acerca do Princípio da Capacidade Contributiva e seus efeitos na esfera social.

Os princípios são, em regra, normas basilares de todo ordenamento jurídico e seus ramos. Especificamente no Direito Constitucional Tributário não é diferente. O Princípio da Capacidade Contributiva repousa-se em outro de significativa relevância constitucional tributária, o princípio da igualdade. Em suma, é justo que quem possuir maior numerário econômico, pague proporcionalmente mais tributos do que quem o possuir menos. Noutras palavras, para a concretização da tão almejada justiça fiscal e social, é imprescindível que quem detiver maior riqueza contribua mais para manutenção da rés pública.

A Constituição Federal em seu art. 145, §1º, circunscreve que “sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...)". Vale lembrar, para fins de hermenêutica jurídica, que esta graduação dos tributos no que tange a capacidade contributiva, deve ser interpretada como sinônimo de progressividade e não de proporcionalidade. Pois se assim fosse, estaria se contrastando com o Princípio da Capacidade Contributiva e por conseguinte, com o Princípio da isonomia.

Tem-se aqui o Princípio da igualdade no sentido de tratar de forma igual os contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente, e tratar de forma desigual, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que se encontrem em situações jurídicas antagônicas. Por exemplo: Se A ganha 100 e paga 10 de tributos e B ganha 1.000 e paga 100 de tributos. Proporcionalmente A e B pagam a mesma alíquota 10%. A princípio tem-se a falsa impressão que a referida alíquota proporcional está em consonância com a capacidade contributiva, o que de fato não acontece. Pois o esforço econômico de A que ganha dez vezes menos que B será muito maior.

O IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é outro exemplo que vem explicitar a questão ora à baila. Suponha-se que A possui um imóvel urbano situado em uma zona nobre de determinada cidade e B um imóvel localizado numa região periférica da mesma. O imóvel de A está avaliado em 1 milhão de reais ao passo que o de B em 10 mil reais. Seria injusto (art. 156, §1, I e II da CF/88) se A e B pagassem a mesma alíquota, pois não estaria-se levando em consideração a presunção de A proprietário de um imóvel avaliado em 1 milhão de reais possuir maior capacidade contributiva do que B proprietário de um imóvel avaliado no valor de 10 mil reais. Valendo lembrar que a capacidade contributiva se manifesta com o próprio bem, sendo assim, presume-se que A possui maior capacidade contributiva que B.

Por último, vale ressaltar que torna-se irrefutável a afirmativa que sem impostos progressivos inexistiria a possibilidade de concretização da tão almejada igualdade tributária no Brasil. O que impossibilitaria, por conseguinte, a concretização do anseio popular e constitucional de uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, para que se possa chegar a uma sociedade onde sejam efetivos todos ou ao menos a maioria dos direitos sociais garantidos pela carta magna brasileira, faz-se mister junto ao respeito a capacidade contributiva, maior incentivo fiscal as empresas de médio e pequeno porte, maior fiscalização tributária (o que acarretaria a diminuição da sonegação fiscal), e uma maciça fiscalização solidária (sociedade civil e órgãos competentes) dos poderes legislativo e sobre tudo do executivo. Pois num país onde se paga uma carga tributária de aproximadamente 38%, deveria existir uma maior contraprestação do Estado nos serviços considerados essenciais: educação, saúde, segurança pública, transporte, etc.


Autor: Luciano Almeida Silva, Bacharel em Direito, Vice-Presidente do CEDIC, Membro do Instituto Educar - IE e Ex-Estagiário do NUPRAJ/Itabuna e do Tribunal de Justiça da Bahia.

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2 comentários:

GABERA disse...

Boa tarde camarada Luciano, em primeiro gostaria de parabenizar pela bela iniciativa do site, nossa cidade só ganha com mais um veículo de comunicação dirigido por uma pessoa ética e competente, desejo boa sorte e sucesso.
Gabera.

Dário Meira Hoje disse...

Obrigado, irmão/camarada. Sinto-me lisojeado em ter uma pessoa a altura de sua horadez como leitor de nosso blog.