Hodiernamente, o Direito Tributário, através do anseio popular de uma Justiça fiscal e social tributária, denunciou a necessidade de um estudo crítico acerca do Princípio da Capacidade Contributiva e seus efeitos na esfera social.
Os princípios são, em regra, normas basilares de todo ordenamento jurídico e seus ramos. Especificamente no Direito Constitucional Tributário não é diferente. O Princípio da Capacidade Contributiva repousa-se em outro de significativa relevância constitucional tributária, o princípio da igualdade. Em suma, é justo que quem possuir maior numerário econômico, pague proporcionalmente mais tributos do que quem o possuir menos. Noutras palavras, para a concretização da tão almejada justiça fiscal e social, é imprescindível que quem detiver maior riqueza contribua mais para manutenção da rés pública.
A Constituição Federal em seu art. 145, §1º, circunscreve que “sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...)". Vale lembrar, para fins de hermenêutica jurídica, que esta graduação dos tributos no que tange a capacidade contributiva, deve ser interpretada como sinônimo de progressividade e não de proporcionalidade. Pois se assim fosse, estaria se contrastando com o Princípio da Capacidade Contributiva e por conseguinte, com o Princípio da isonomia.
Tem-se aqui o Princípio da igualdade no sentido de tratar de forma igual os contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente, e tratar de forma desigual, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que se encontrem em situações jurídicas antagônicas. Por exemplo: Se A ganha 100 e paga 10 de tributos e B ganha 1.000 e paga 100 de tributos. Proporcionalmente A e B pagam a mesma alíquota 10%. A princípio tem-se a falsa impressão que a referida alíquota proporcional está em consonância com a capacidade contributiva, o que de fato não acontece. Pois o esforço econômico de A que ganha dez vezes menos que B será muito maior.
O IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é outro exemplo que vem explicitar a questão ora à baila. Suponha-se que A possui um imóvel urbano situado em uma zona nobre de determinada cidade e B um imóvel localizado numa região periférica da mesma. O imóvel de A está avaliado em 1 milhão de reais ao passo que o de B em 10 mil reais. Seria injusto (art. 156, §1, I e II da CF/88) se A e B pagassem a mesma alíquota, pois não estaria-se levando em consideração a presunção de A proprietário de um imóvel avaliado em 1 milhão de reais possuir maior capacidade contributiva do que B proprietário de um imóvel avaliado no valor de 10 mil reais. Valendo lembrar que a capacidade contributiva se manifesta com o próprio bem, sendo assim, presume-se que A possui maior capacidade contributiva que B.
Por último, vale ressaltar que torna-se irrefutável a afirmativa que sem impostos progressivos inexistiria a possibilidade de concretização da tão almejada igualdade tributária no Brasil. O que impossibilitaria, por conseguinte, a concretização do anseio popular e constitucional de uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, para que se possa chegar a uma sociedade onde sejam efetivos todos ou ao menos a maioria dos direitos sociais garantidos pela carta magna brasileira, faz-se mister junto ao respeito a capacidade contributiva, maior incentivo fiscal as empresas de médio e pequeno porte, maior fiscalização tributária (o que acarretaria a diminuição da sonegação fiscal), e uma maciça fiscalização solidária (sociedade civil e órgãos competentes) dos poderes legislativo e sobre tudo do executivo. Pois num país onde se paga uma carga tributária de aproximadamente 38%, deveria existir uma maior contraprestação do Estado nos serviços considerados essenciais: educação, saúde, segurança pública, transporte, etc.
Autor: Luciano Almeida Silva, Bacharel em Direito, Vice-Presidente do CEDIC, Membro do Instituto Educar - IE e Ex-Estagiário do NUPRAJ/Itabuna e do Tribunal de Justiça da Bahia.
2 comentários:
Boa tarde camarada Luciano, em primeiro gostaria de parabenizar pela bela iniciativa do site, nossa cidade só ganha com mais um veículo de comunicação dirigido por uma pessoa ética e competente, desejo boa sorte e sucesso.
Gabera.
Obrigado, irmão/camarada. Sinto-me lisojeado em ter uma pessoa a altura de sua horadez como leitor de nosso blog.
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